Medidas extraordinárias de apoio às empresas
Medidas extraordinárias de apoio às empresas
Momentos extraordinários exigem medidas extraordinárias, e é isso que se exige no estado atual da nossa economia. Hoje mais do que nunca, o Estado tem de desempenhar o seu papel na condução das medidas estratégicas de apoio à economia.
As informações estão a fluir a uma velocidade impressionante e é preciso ter a prudência necessária para distinguir entre informações e intenções anunciadas na comunicação social e diplomas legais que concretizam as medidas anunciadas.
A todo o momento podem surgir novos diplomas legais para concretizar intenções, como foi o caso de ontem, com a publicação de novos diplomas legais, embora ainda careçam de regulamentação e sejam devidamente esclarecidas, que evitem más decisões e agravarem um problema já de si complexo.
Dos diplomas legais já publicados, destacamoscom especial interesse os seguintes:
- Resolução do Conselho de Ministro n.º 10-A/2020: medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020: Medidas de apoio à parentalidade, Teletrabalho e Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Portaria n.º 71-A/2020 (Alterada pela Portaria n.º 76-B/2020): Apoio extraordinário, Formação profissional, Incentivo à normalização da atividade e Isenção temporária de contribuições;
- Despacho do SEAF n.º 104/2020: Prorrogação de alguns prazos de natureza fiscal.
- Decreto-lei n.º 10-F/2020: Planos prestacionais de impostos (IVA, IRS e TSU);
- Decreto-lei n.º 10-K/2020:Regime excecional de faltas justificadas.
Há algumas medidas de efeito imediato, mas apenas com efeitos no diferimento das obrigações de pagamento. Quem, entretanto, pagou as quantias de março à segurança social, pode diferir os mesmo 3 meses de contribuições, mas só da componente da entidade contratante. Vamos esperar para perceber como vai ser o mecanismo instituído e o que vai fazer a Segurança Social com as coimas já aplicadas.
Outra medida com relativa eficácia é o adiamento do pagamento do 1.º pagamento especial por conta. Contudo, este pagamento já é quase residual atendendo às condições de dispensa já em vigor desde 2019.
Das medidas já legisladas algumas ainda carecem de alguns esclarecimentos, tais como o caso do “Lay off simplificado” quanto à prova requerida para a condição necessária da paragem total da atividade. Parece ser agora mais consensual que se enquadram as atividades económicas previstas no anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e relativo à declaração do estado de emergência.
Os financiamentos já anunciados têm todos condições exigentes, apesar do anúncio do Banco de Portugal à especial consideração dos fatores de risco poderem ser atenuados na análise do risco pelas instituições financeiras, mas com juros. Exceção feita ao Fundo do Turismo que criou uma linha de apoio às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas, sem juros, num prazo de reembolso de três anos e com carência de capital de um ano.
Será que as empresas conseguem reorganizar-se,adaptar-se e sobreviver em tão curto espaço de tempo, antes que seja tardedemais?
"Não são as espécies mais fortes que sobrevivem nem as mais inteligentes, e sim as mais suscetíveis a mudanças." - Charles Darwin
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Momentos extraordinários exigem medidas extraordinárias, e é isso que se exige no estado atual da nossa economia. Hoje mais do que nunca, o Estado tem de desempenhar o seu papel na condução das medidas estratégicas de apoio à economia.
As informações estão a fluir a uma velocidade impressionante e é preciso ter a prudência necessária para distinguir entre informações e intenções anunciadas na comunicação social e diplomas legais que concretizam as medidas anunciadas.
A todo o momento podem surgir novos diplomas legais para concretizar intenções, como foi o caso de ontem, com a publicação de novos diplomas legais, embora ainda careçam de regulamentação e sejam devidamente esclarecidas, que evitem más decisões e agravarem um problema já de si complexo.
Dos diplomas legais já publicados, destacamoscom especial interesse os seguintes:
- Resolução do Conselho de Ministro n.º 10-A/2020: medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020: Medidas de apoio à parentalidade, Teletrabalho e Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Portaria n.º 71-A/2020 (Alterada pela Portaria n.º 76-B/2020): Apoio extraordinário, Formação profissional, Incentivo à normalização da atividade e Isenção temporária de contribuições;
- Despacho do SEAF n.º 104/2020: Prorrogação de alguns prazos de natureza fiscal.
- Decreto-lei n.º 10-F/2020: Planos prestacionais de impostos (IVA, IRS e TSU);
- Decreto-lei n.º 10-K/2020:Regime excecional de faltas justificadas.
Há algumas medidas de efeito imediato, mas apenas com efeitos no diferimento das obrigações de pagamento. Quem, entretanto, pagou as quantias de março à segurança social, pode diferir os mesmo 3 meses de contribuições, mas só da componente da entidade contratante. Vamos esperar para perceber como vai ser o mecanismo instituído e o que vai fazer a Segurança Social com as coimas já aplicadas.
Outra medida com relativa eficácia é o adiamento do pagamento do 1.º pagamento especial por conta. Contudo, este pagamento já é quase residual atendendo às condições de dispensa já em vigor desde 2019.
Das medidas já legisladas algumas ainda carecem de alguns esclarecimentos, tais como o caso do “Lay off simplificado” quanto à prova requerida para a condição necessária da paragem total da atividade. Parece ser agora mais consensual que se enquadram as atividades económicas previstas no anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e relativo à declaração do estado de emergência.
Os financiamentos já anunciados têm todos condições exigentes, apesar do anúncio do Banco de Portugal à especial consideração dos fatores de risco poderem ser atenuados na análise do risco pelas instituições financeiras, mas com juros. Exceção feita ao Fundo do Turismo que criou uma linha de apoio às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas, sem juros, num prazo de reembolso de três anos e com carência de capital de um ano.
Será que as empresas conseguem reorganizar-se,adaptar-se e sobreviver em tão curto espaço de tempo, antes que seja tardedemais?
"Não são as espécies mais fortes que sobrevivem nem as mais inteligentes, e sim as mais suscetíveis a mudanças." - Charles Darwin